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]]>1.1. Esta cobertura objetiva a proteção da(s) cultura(s) segurada(s) quanto a problemas de formação da cultura, sendo devido um reembolso ao segurado sempre que um ou mais de um dos eventos cobertos, na cobertura e granizo de tomate de mesa, tomate para indústria e pimentão, causar danos que justifiquem o replantio total ou parcial da(s) área(s) sinistrada(s).
1.2. Entende-se como replantio, a prática cultural requerida para refazer a semeadura ou transplante da cultura segurada, já plantada, e substituí-la por semente ou muda da mesma cultura na superfície segurada.
1.3. Para as culturas Tomate de Mesa, Tomate para Industria e Pimentão, ocorrendo sinistro no período em que seja possível o replantio/novo transplante da área, a Seguradora obriga se a indenizar ao Segurado danos que ocasionem a morte de plantas e que tenha a necessidade de replantio. A cobertura é válida para danos ocasionados por:
1.4. Para efeito de indenização, será considerada a quadra sinistrada, em que o número de plantas mortas nesta, seja superior a 25% da população originalmente emergida, no caso de semeadura direta, ou transplantada. O Limite Maximo de Indenização para o replantio é de 40% da LMI básica. Uma vez utilizada, o valor será deduzido do LMI original, havendo reintegração automática.
1.5. O LMI para o replantio bem como a reintegração automática poderão ser utilizados apenas uma vez.
1.6. O Replantio parcial ou total da área sinistrada para fins de seguro, será possível desde que mais de 60% das plantas da cultura segurada não tenham alcançado o estágio fenológico 2 (dois).
1.7. Determinada a necessidade de replantio pelo perito da Seguradora, este irá detalhar:
2. Para grãos, ocorrendo o sinistro na fase de replantio, com possibilidades de restabelecimento da área segurada, a apuração do sinistro seguirá os seguintes procedimentos:
2.1. Será considerado um Limite Máximo de Indenização de 40% do LMI total, especificamente para cobrir os gastos de replantio, sempre que a perda de área decorrente de granizo e/ou geada for superior à 20%.
2.2. O replantio para cada cultura deverá respeitar a fase de desenvolvimento conforme a tabela abaixo e período de plantio recomendado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através do Zoneamento Agrícola (ZARC):
Arroz, Trigo, Aveia, Triticale, Canola e Cevada |
Estágio de Desenvolvimento |
1) Da emergência da planta até a fase de elongação (surgimento do primeiro nó do colmo visível) |
Soja, Feijão |
Estágio de Desenvolvimento |
1) Da emergência da planta até os 30 centímetros |
Milho, Girassol e Sorgo |
Estágio de Desenvolvimento |
1) Da emergência da planta até os 50 centímetros , ou 8 ( oito ) folhas totalmente desenvolvidas ( o que ocorrer primeiro) |
Algodão |
Estágio de Desenvolvimento |
1) Da emergência da planta até os 50 % (cinquenta por cento) das plantas no estágio V2 |
2.3. Em caso de indenização, o valor utilizado será deduzido do LMI da Cobertura de granizo, havendo reintegração automática, sem cobrança de prêmio adicional.
2.3.1. A utilização do seguro para o replantio, bem como a reintegração automática, serão possíveis apenas uma vez.
2.4. No caso de sinistro, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro à Seguradora. A partir da comunicação do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice para constatação dos danos ocorridos e para avaliar a necessidade de replantio.
2.4.1. Não serão aceitos avisos de sinistros de Replantio encaminhados à Seguradora após o estágio de desenvolvimento da cultura, conforme descrito no subitem 5.19.2.2.
2.4.2. – No caso de necessidade de replantio determinado pelo perito da Seguradora, o segurado deverá realizar o replantio para garantir o direito à Cobertura de Granizo e/ou Cobertura de Geada (quando contratada), desde que essa prática seja realizada dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola do MAPA.
2.4.3. Realizado o replantio, o segurado deverá avisar a Seguradora para que esta envie um perito ao local, para realizar a vistoria de constatação, para identificar e analisar a técnica realizada. As considerações sobre essa vistoria deverão ser descritas no laudo final de replantio. O mesmo deverá ser assinado pelo segurado. O não cumprimento do aviso ou a não realização do replantio após a recomendação da Seguradora, acarretara na perda de direito à indenização.
2.4.4. Para efeito de indenização será utilizado como documento (s) comprobatório (s) do replantio a apresentação de Nota (s) Fiscal(is). A Seguradora realizará análise técnica do laudo final de replantio e das notas fiscais de comprovação dos gastos efetuados, para fins de indenização.
2.4.5. Após o aviso de sinistro, o segurado perderá o direito ao seguro e devera excluir a área sinistrada da apólice, sempre que:
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]]>O post Impossibilidade de Colheita pela Chuva apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. Esta cobertura objetiva a proteção da(s) cultura(s) segurada(s) quanto a problemas de formação da cultura decorrente da impossibilidade de colheita pela chuva.
3. Carência:
a) Para lavouras transplantadas, o período de carência para esta cobertura será de 7 (sete dias) dias completos contados do transplante das plantas;
b) Para lavouras não transplantadas (semeadura direta), o período de carência para esta cobertura será de 7 dias após a semeadura ou até que 60% (sessenta por cento) das plantas estiverem emergidas;
c) Para as lavouras contratadas após o período de carência, a vigência da cobertura se iniciara 7 dias contados a partir do início de vigência do seguro, desde que as condições das alíneas anteriores tenham sido cumpridas;
d) A cobertura se encerra ao mesmo tempo em que se encerra o período recomendado para o transplante/plantio definido pelas informações técnicas da Embrapa.
4. Perdas não cobertas:
a) Para lavouras com semeadura direta: germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura desuniforme ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Para lavouras transplantadas: transplante inadequado: provocados por mudas inaptas ou sem padrão, com problemas de pragas e/ou doenças, falta de umidade no solo no momento do transplante e/ou manejo inadequado da irrigação, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
c) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos culturais;
d) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má formação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
e) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
f) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off, sendo entendido como tal, doença que provoca o tombamento das plantas na fase inicial do desenvolvimento;
g) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário.
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]]>O post Granizo para a Vida das Plantas (Planta-filha) apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. A Seguradora indenizará o Segurado pela morte da planta-filha por quebra do pseudocaule ou rompimento de raízes, provocada por granizo.
3. Para cobertura de seguro, planta-filha é o rebento originado do intumescimento de uma gema apical vegetativa localizada no rizoma de sua planta-mãe. Esta planta perderá esta denominação após a colheita e/ou corte da planta-mãe de cujo rizoma ela originou-se.
4. Para cobertura de seguro, a operação básica de trato cultural chamada desbaste já deve ter sido realizada na touceira, e a planta-filha selecionada deve ter pelo menos 30 centímetros de altura.
5. Entende-se por operação de desbaste a escolha de uma única planta-filha para condução e desenvolvimento e futura substituição da planta-mãe da touceira, com extirpação das gemas apicais das demais plantas-filhas originadas no mesmo rizoma.
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]]>O post Ventos Fortes para a Vida das Plantas (Planta-filha) apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. A Seguradora indenizará o Segurado pela morte da planta-filha por quebra do pseudocaule ou rompimento de raízes, provocada por ventos fortes.
3. Para cobertura de seguro, planta-filha é o rebento originado do intumescimento de uma gema apical vegetativa localizada no rizoma de sua planta-mãe. Esta planta perderá esta denominação após a colheita e/ou corte da planta-mãe de cujo rizoma ela originou-se.
4. Para cobertura de seguro, a operação básica de trato cultural chamada desbaste já deve ter sido realizada na touceira, e a planta-filha selecionada deve ter pelo menos 30 centímetros de altura.
5. Entende-se por operação de desbaste a escolha de uma única planta-filha para condução e desenvolvimento e futura substituição da planta-mãe da touceira, com extirpação das gemas apicais das demais plantas-filhas originadas no mesmo rizoma.
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]]>O post Granizo para a Vida das Plantas (Planta-mãe) apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. Para as culturas de citros, a Seguradora obriga-se a indenizar os prejuízos ocasionados à plantação segurada, em decorrência exclusiva da incidência de granizo, que provocarem a necessidade de erradicação das plantas frutíferas de citros, conforme descrito nestas Condições Gerais.
2.1. Caso haja mais de uma planta por cova, para que a mesma seja considerada no cálculo de apuração de prejuízos, a totalidade de plantas da mesma deverá ser erradicada em decorrência do evento coberto, e indenizar-se-á apenas uma única planta por cova sinistrada.
2.2. A idade máxima das plantas passíveis de contratação é de 4 anos, contados a partir da data do transplantio definitivo das mudas para o pomar.
2.3. Caso a planta já esteja em fase de produção (comercial ou não), em caso de sinistro, não haverá cobertura de seguro para a redução ou perda total da produção, decorrente de evento coberto ou não.
3. Para a cultura de banana (banana-indústria e banana-descarte), a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte da planta-mãe e/ou por danos à área foliar das plantas e perda de qualidade por dano DIRETO ao fruto, perdas estas decorrentes de granizo.
3.1. Para cobertura de seguro, planta-mãe é a planta mais velha da touceira, que deve ter alcançado altura mínima e pode estar em qualquer fase de desenvolvimento. Esta planta perderá esta denominação após a colheita e/ou corte da mesma, e a cobertura passará para a plantafilha, conforme definições nestas condições gerais.
3.2. A altura mínima variará de acordo com o porte do cultivar, conforme abaixo:
d) Porte baixo (até 2,5 m de altura): mínimo de 1 m de altura;
e) Porte médio (de 2,6 m a 4,0 m de altura): mínimo de 1,5 m de altura; e
f) Porte alto (acima de 4,1 m de altura): mínimo de 2,5 m de altura.
3.2.1. Para bananais recém-implantados, a cobertura iniciar-se-á após 10 meses da data de transplantio das mudas.
3.2.2. A realização das operações básicas de tratos culturais listadas abaixo é obrigatória para cobertura de seguro, e devem ser realizadas nos períodos recomendados por órgãos oficiais de pesquisa e assistência: desbaste, corte do coração, eliminação da última / falsa penca (com manutenção de um único fruto), ensacamento do cacho e corte da planta-mãe após a colheita.
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]]>O post Ventos Fortes para a Vida das Plantas (Planta-mãe) apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. Para as culturas de citros, a Seguradora obriga-se a indenizar os prejuízos ocasionados à plantação segurada, em decorrência exclusiva da incidência de ventos fortes, que provocarem a necessidade de erradicação das plantas frutíferas de citros, conforme descrito nestas Condições Gerais.
2.1. Caso haja mais de uma planta por cova, para que a mesma seja considerada no cálculo de apuração de prejuízos, a totalidade de plantas da mesma deverá ser erradicada em decorrência do evento coberto, e indenizar-se-á apenas uma única planta por cova sinistrada.
2.2. A idade máxima das plantas passíveis de contratação é de 4 anos, contados a partir da data do transplantio definitivo das mudas para o pomar.
2.3. Caso a planta já esteja em fase de produção (comercial ou não), em caso de sinistro, não haverá cobertura de seguro para a redução ou perda total da produção, decorrente de evento coberto ou não.
3. Para a cultura de banana (banana-indústria e banana-descarte), a Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte da planta-mãe e/ou por danos à área foliar das plantas e perda de qualidade por dano DIRETO ao fruto, perdas estas decorrentes de ventos fortes.
3.1. Para cobertura de seguro, planta-mãe é a planta mais velha da touceira, que deve ter alcançado altura mínima e pode estar em qualquer fase de desenvolvimento. Esta planta perderá esta denominação após a colheita e/ou corte da mesma, e a cobertura passará para a planta-filha, conforme definições nestas condições gerais.
3.2. A altura mínima variará de acordo com o porte do cultivar, conforme abaixo:
a) Porte baixo (até 2,5 m de altura): mínimo de 1 m de altura;
b) Porte médio (de 2,6 m a 4,0 m de altura): mínimo de 1,5 m de altura; e
c) Porte alto (acima de 4,1 m de altura): mínimo de 2,5 m de altura.
3.2.1. Para bananais recém-implantados, a cobertura iniciar-se-á após 10 meses da data de transplantio das mudas.
3.2.2. A realização das operações básicas de tratos culturais listadas abaixo é obrigatória para cobertura de seguro, e devem ser realizadas nos períodos recomendados por órgãos oficiais de pesquisa e assistência: desbaste, corte do coração, eliminação da última / falsa penca (com manutenção de um único fruto), ensacamento do cacho e corte da planta-mãe após a colheita.
3.2.3. Em hipótese alguma haverá cobertura para danos às plantas ou frutos causados por ventos frios, sejam eles fortes ou não, a saber: chilling ou friagem.
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]]>O post Produção Mínima de Frutos apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. Esta cobertura visa indenizar ao segurado a perda de produção, perda esta decorrente do granizo, geada, excesso de chuva, ventos fortes ou estiagem.
3. Caso o Segurado tenha direito a indenização, este receberá o valor correspondente a indenização por parte desta cobertura, sendo este valor deduzido do Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) especificado na apólice para posterior coberturas deste seguro.
4. No caso de ocorrência de um ou mais eventos não cobertos mas que causem danos ou perdas irreparáveis ao bem segurado, a Seguradora se reserva o direito de cancelar o seguro e/ou reduzir o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA), ou ainda para esta cobertura, reduzir o número de frutos garantidos por planta.
5. O início da vigência de cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
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]]>O post Ajuste de Dano apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado a redução de produção segurada especificada na apólice, por danos aos brotos e/ou aos frutos, decorrentes exclusivamente de granizo.
3. As árvores frutíferas em si, não são consideradas bens segurados para efeito desta apólice.
4. O início da vigência de cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
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]]>O post Raleio apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. Esta cobertura visa indenizar ao segurado, uma única vez, o raleio feito após cada ocorrência de granizo, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) O raleio deve ser feito após a ocorrência de cada granizo;
b) Pelo menos 20% das frutas da planta devem ser raleadas; e
c) No mínimo 50% das frutas no chão devem conter danos de granizo.
3. Raleio consiste em retirar da planta o excesso de frutos com o objetivo de obter melhor qualidade, mas sempre mantendo a planta equilibrada. O raleio também é necessário para evitar a alternância de produção e auxilia no controle de pragas e doenças.
4. A indenização prevista para esta Cobertura será condicionada a avaliação da intensidade da ocorrência do evento coberto pelo perito na vistoria de sinistro.
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]]>O post Agravamento de Dispensa Natural de Frutos apareceu primeiro em Seguro Rural Prisma Agro.
]]>2. A Seguradora indenizará o Segurado o Agravamento da Dispensa Natural de frutos do caqui variedade Rama Forte, perda esta decorrente exclusivamente do granizo, conforme definido nestas Condições Gerais, para sinistros ocorridos até 31 de dezembro do ano para o qual foi contratado o seguro.
3. O início da vigência de cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
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